Abstract

Uma parte substancial da economia digital assenta, hoje, em fornecimentos (de conteúdos e serviços digitais) tendo por “moeda de troca” não qualquer valor pecuniário mas sim o fornecimento de dados pessoais. Essas relações de consumo, que o consumidor médio perceciona como “gratuitas”, foram recentemente reconhecidas e enquadradas no direito do consumidor: por um lado, na Diretiva 2019/770, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.o 84/2021, de 18 de outubro, e, por outro, na Diretiva 2019/2161, que alterou, entre outras diretivas, a Diretiva 2011/83/EU, sobre os direitos dos consumidores, no sentido de assegurar a sua coerência com o âmbito de aplicação da Diretiva 2019/770, e que obrigou à alteração de diversos diplomas em matéria de consumo, designadamente a Lei n.o 24/96, de 31 de julho, ou o Decreto-Lei n.o 24/2014, de 14 de fevereiro. Apesar do expresso reconhecimento destes modelos de negócio no seio do direito do consumidor, a doutrina e a soft law têm identificado vários pontos de conflito (e, para alguns, irresolúveis) com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, designadamente a dificuldade em encontrar um fundamento viável para assegurar a licitude do tratamento desses dados. Não devendo o estudo de compatibilidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ser menosprezado, o presente trabalho procurará avaliar a eficácia com que o direito do consumidor tutela a vontade negocial do consumidor no momento da celebração desses contratos, e de que modo é que tal poderá contribuir para ultrapassar os potenciais óbices em sede de direito da proteção de dados pessoais, maxime através do preenchimento do fundamento de licitude da necessidade do tratamento de dados pessoais para a execução de um contrato em que o titular dos dados seja parte.

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