Abstract

No início da segunda década deste século, a sustentabilidade do sistema financeiro público nacional e a assunção de novos compromissos internacionais por parte do Estado, no âmbito da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, impuseram a criação de mecanismos de controlo da execução orçamental e da despesa pública aptos a assegurar o cumprimento das obrigações internacionais a que o país se tinha vinculado. Nesse sentido, foi aprovada a Lei n.o 8/2012, de 17 de março, designada por Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), que “estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas”, e consequentemente é aprovado também o diploma que desenvolve as bases gerais e princípios da LPCA – o Decreto-Lei n.o 127/2012, de 21 de Junho. A LCPA vem restringir consideravelmente a capacidade de decisão financeira pública, e, no que concerne aos municípios, a respetiva autonomia financeira – consagrada nos artigos 6.o, n.o 1 e 235.o e seguintes da Constituição. E é neste contexto que se desenvolve o nosso trabalho, no qual se analisa o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 109/2015, bem como o Acórdão recorrido do Tribunal de Contas - n.o 2/2013, 1.a S/SS. A questão fundamental passa por saber se os serviços municipalizados com natureza mercantil estão ou não abrangidos pelo âmbito subjetivo de aplicação da LCPA e pelo diploma que a regulamenta. Como segunda questão surge também a necessidade de se aferir da inconstitucionalidade ou não dos normativos dos artigos 2.o da LPCA e do Decreto-Lei 127/2012, quando interpretados no sentido de se incluírem no respetivo âmbito de aplicação os serviços municipalizados com natureza mercantil. Os Acórdãos referidos do Tribunal de Contas e do Tribunal Constitucional (sob anotação) sustentam que a LCA e o diploma que a regulamenta abrangem os serviços municipalizados com natureza mercantil. A nossa posição é contrária a este entendimento, pois entendemos que não ser este constitucionalmente admissível, como procuramos fundamentar de seguida.

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