Abstract

O presente trabalho se justifica pela importância da temática dos direitos territoriais dos povos indígenas e pelo julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.017.365/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a repercussão geral dessa questão constitucional. Tem por problema de pesquisa o indagamento acerca de qual tese deve prevalecer no processo de reconhecimento e efetivação dos direitos territoriais indígenas: a tese dos direitos originários (indigenato) ou a tese do marco temporal de ocupação. O objetivo, portanto, é contextualizar os fatores intrínsecos a essa fundamental discussão e, em uma análise descritiva e crítica do julgamento do RE n°. 1.017.365/SC, opinar sobre qual seria a melhor interpretação da Constituição para o referido caso e, considerando o efeito vinculante da decisão, para os direitos dos povos tradicionais às terras indígenas. Para alcançá-lo, buscou-se fazer uma contextualização etno-jurídica sobre o assunto, com uma análise da conjuntura normativa histórica e atual concernentes à temática, um relatório sobre a judicialização do litígio envolvendo os Povos Xokleng e Guarani e, por fim, uma análise crítica sobre as teses que se enfrentam, esclarecendo os motivos pelos quais uma deve ser utilizada e pelos quais a outra deve ser rechaçada. Diante disso, concluiu-se que a melhor interpretação do artigo 231 da Constituição, em consonância com o voto do Ministro Relator do RE n° 1.017.365/STF, é a reafirmação dos direitos originários dos povos indígenas aos seus territórios.

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