Abstract
Na articulação que Suárez (1548˗1617) e Grócio (1583 a 1645) propõem entre o direito natural, o direito internacional e o direito civil, estão em jogo o fundamento e o futuro do direito humano positivo, expresso política e historicamente por estes últimos dois, ao ponto de a lei natural, por manifestar uma origem que excede a vontade humana, só poder ser um princípio invariavelmente justo. Por ser indissociável do ser dos indivíduos e da especificidade das suas relações, bem como também da sua inserção na ordem mundial, esta questão é, para Suárez, ontológica e política. Já para Grócio, e do ponto de vista do estudo e da condução da prática humana, ela está ligada a uma antropologia jurídica que tem por tema a natureza humana, os vínculos que os homens são obrigados a estabelecer entre si e as diferentes formas como organizam a comunidade humana num determinado espaço. Há um compromisso comum a estas duas orientações, o qual, partindo da construção de um espaço jurídico para a vida coletiva e do valor que lhe deve ser atribuído, enquanto ato fundamental da existência, acaba por conferir todo um novo sentido à relação teoria e prática. .
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