Abstract

A repercussão geral, objetivando combater excesso de recursos extraordinários e conferir unidade à jurisprudência por meio de decisões seriais, revela importante técnica viabilizadora de direitos coletivos. Entretanto, a recente legislação processual atribuiu a competência para apreciá-la, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aos tribunais recorridos, retirando-a do Supremo Tribunal Federal, bem como só admite entidades ou órgãos como terceiros interessados no seu julgamento. Esse quadro contraria o paradigma da processualidade constitucional democrática, assinalando o objetivo deste trabalho, que é redesenhá-lo a partir da teoria da sociedade aberta de intérpretes e do processo como teoria da decisão democrática.

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