Abstract
Proponho uma reflexão a respeito do processo internacional transfonteiriço através da passagem da soberania para a tutela dos direitos, como fim do proc. civil no Estado Democrático Constitucional. Esta mudança de paradigma é expressa no novo CPC L 13.105 /15, art. 3º, 4º e 6º, aplicáveis ao processo internacional. Nesta nova visão, a cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto, é excelente instrumento para implementação do novo paradigma e deve ser considerada como estratégia fundamental à efetivação dos direitos em litígios que não respeitam fronteiras e que ocorrem ao mesmo tempo em dois ou mais territórios soberanos.
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