Abstract

Este artigo pretende analisar a base normativa que disciplina a ação regulatória nos cursos de formação de professores da educação básica, a fim de identificar como os diversos suportes normativos (leis, pareceres, resoluções, etc.) influem sobre a definição da identidade formativa dos profissionais do magistério. Considerando que no desenho jurídico-institucional da política educacional brasileira há uma concentração de prerrogativas no Poder Executivo, será enfatizada a atividade normativa desempenhada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão com atribuições normativas, consultivas e deliberativas, estabelecido para assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional (Lei 9.131/1995, art. 7°). Considera-se que o direito, visto como um “mapa de responsabilidades”, pode “colaborar para evitar sobreposições, lacunas ou rivalidades em políticas públicas” (COUTINHO, 2015, p. 468). A Legística, campo de estudos centrado na racionalização do processo de elaboração normativa, por meio de técnicas de redação e de avaliação de impacto, foi o marco teórico escolhido para a avaliação qualitativa da cadeia normativa, dada a relação com o ciclo de políticas públicas (FLÜCKIGER, 1999, 2019), em especial pela articulação entre meios (atos normativos) e fins (resultados esperados pelos formuladores), o que viabiliza o estabelecimento de um debate interdisciplinar genuíno entre o Direito e o campo de análise de políticas públicas. Ao final, demonstra-se empiricamente como a base normativa, caracterizada pela dispersão temática, antinomias e excesso de leis simbólicas, é desprovida de consistência sistêmica. Para a superação desse problema, indica-se a adoção de procedimentos de consolidação das normas, a produção de “leis quadros”, com a definição de eixos centrais da política de formação de professores e dos planos de carreira, e a utilização de técnicas de juridificação baseadas na indução de comportamentos.

Highlights

  • O objetivo principal do presente artigo é analisar o quadro normativo relacionado à ação regulatória nos cursos de formação de professores da educação básica, a partir da abordagem Direito e Políticas Públicas (DPP) (BUCCI, 2013a, 2017, 2019; BUCCI; COUTINHO, 2017), a fim de identificar como os diversos

  • A abordagem DPP3, como observam Bucci e Coutinho (2017, p. 4), integra os juristas ao campo multidisciplinar de estudos das políticas públicas, uma vez que supera uma visão “meramente descritiva, estática e formal do elemento jurídico e, por isso, não isola ou disseca o direito do contexto político-institucional em que opera”

  • 20 Ainda que os Conselhos de Educação dos Estados também sejam instituições relevantes na definição normativa de aspectos substantivos das políticas de formação de professores, o enfoque recairá sobre o Conselho Nacional de Educação (CNE), uma vez que a regulação da educação no país está concentrada no âmbito do Governo Federal

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Summary

INTRODUÇÃO

O objetivo principal do presente artigo é analisar o quadro normativo relacionado à ação regulatória nos cursos de formação de professores da educação básica, a partir da abordagem Direito e Políticas Públicas (DPP) (BUCCI, 2013a, 2017, 2019; BUCCI; COUTINHO, 2017), a fim de identificar como os diversos. A escolha da política pública de formação de professores como objeto de estudo jurídico também se justifica por ser uma das formas de concretização do princípio da valorização dos profissionais da educação escolar Por se tratar de trabalho de natureza empírica, com ênfase na produção normativa do CNE, não faz parte do seu propósito descrever a proteção específica do Direito à Educação na Constituição Federal de 19888, uma vez que o exame do conteúdo das diretrizes e princípios constitucionais, muitos. Entretanto, é necessário observar que as ações governamentais no campo educacional devem não só promover a qualificação para o trabalho, como também o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para a cidadania, de acordo com uma concepção abrangente e ambiciosa de educação, na forma prevista no artigo 205. Além da investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial, deve ser feita pesquisa interdisciplinar, que contemple a análise do impacto econômico, social e político do ato normativo (DELLEY, 2004, p. 109; MENDES, 2007, p. 2), o que abre caminho para uma abordagem multidisciplinar

Definição do problema
Racionalidade linguística ou comunicativa
Racionalidade sistemática ou legal-formal
Formação docente: financiamento Fundef e Fundeb
Racionalidade pragmática ou social
Racionalidade teleológica ou instrumental
Racionalidade ético-moral ou axiológica
CONSIDERAÇÕES FINAIS E ENCAMINHAMENTOS
99. Rio de Janeiro
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