Abstract
O presente comentário visa, partindo do percurso mental seguido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, analisar criticamente a figura das assembleias gerais de delegados. No acórdão em anotação, o Tribunal foi chamado a apreciar os estatutos de uma Cooperativa que preveem que a assembleia geral se realize com a presença, não dos cooperadores, mas de delegados por aqueles eleitos nas suas diversas secções. O cerne da questão passa por aferir a compatibilidade desta solução com o princípio da gestão democrática, tal como vertido no artigo 3.º do Código Cooperativo. Para o efeito, importará compreender a teleologia subjacente ao princípio, aferindo se ele consente a existência deste tipo de participação indireta ou representada dos cooperadores.
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