Abstract

A obra de Ronald Dworkin é extensa e passou por quase 50 anos. Dessa forma, para entender seu significado e sua relevância é necessário debater de forma responsável seus principais conceitos para que enganos de interpretação sejam evitados. Nesse contexto, o objetivo principal deste artigo é explicar claramente os conceitos de perspectiva do participante, conceito interpretativo e dimensões da interpretação. Por meio de pesquisa bibliográfica, a conclusão é que propor uma teoria da perspectiva do participante é uma ideia de Herbert Hart que Dworkin radicalizou em suas consequências. Nela, é defendida da tese de que não é possível realizar uma teoria jurídica sem se comprometer com a prática institucional estudada. Conceito interpretativo, em seguida, explica que o significado de conceitos jurídicos é resultado de um debater em torno de seu significado a partir da melhor luz. Isso se opõe ao conceito de direito como simples fato, em que as respostas disponíveis estão no passado institucional. Por fim, a interpretação possui duas dimensões, uma relacionada a seus fundamentos e outra a sua força. Dessa forma, é possível dizer que ambas estão entrelaçadas e que há uma conexão direta entre direito e política. Dworkin se mantém fiel a esses conceitos durante toda a sua obra.   

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