Abstract

Tanto o Brasil quanto a Colômbia, a partir da década de 90, aprovaram legislações urbanísticas com o objetivo de atender ao princípio do desenvolvimento urbano, através de intervenções urbanas direcionadas pelo poder público, com a participação da iniciativa privada e a obrigação legal da participação popular. Em Belo Horizonte, como instrumento jurídico-urbanístico de desenvolvimento urbano, tem-se a Operação Urbana Consorciada, regulamentada pelo Estatuto da Cidade. Em Medellín, existem os Planes Parciales, regulamentados pela Ley de Desarrollo Territorial. Pretende-se neste artigo, analisar a participação popular nos dois instrumentos. Como estudo de caso, selecionou-se a Operação Urbana Consorciada Antônio Carlos/Pedro I de Belo Horizonte e, em Medellín, o Plane Parciale de Sevilla. Desenvolveu-se uma ampla pesquisa e análise documental, fundamentadas nos documentos arquivados nas Prefeituras de Belo Horizonte e de Medellín, e em artigos e livros de autores do Direito e da Arquitetura e Urbanismo. Destaca-se que no Brasil, e no caso das Operações Urbanas, a participação ocorre efetivamente durante a implementação, enquanto na Colômbia acontece durante todo o processo. Desta forma, questiona-se a eficácia do instrumento no Brasil. Por fim, conclui-se que em Medellín a participação popular nos Planes Parciales é mais eficaz do que nas Operações Urbanas em Belo Horizonte.

Highlights

  • Outro país, a Colômbia, vem sendo marcado por um grande desenvolvimento no planejamento urbano e no âmbito de instituir leis urbanísticas, que vêm estimulando a reversão de um cenário marcado por violência e exclusão social nas suas cidades

  • Palavras-Chave: Participação Popular, Operação Urbana Consorciada, Plane Parciale. Both Brazil and Colombia, from the 90s, approved urban planning legislation aimed at meeting the principle of urban development, through urban interventions directed by the public power, with the participation of private initiative and the legal obligation of popular participation

  • This article intends to analyze the popular participation in both instruments

Read more

Summary

Introdução

O Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, que regulamentou os Artigos 182 e 183 da Constituição Federal da República (CFR) de 1988, é considerado como um marco para o direito urbanístico brasileiro. Do ponto de vista jurídico, o instituto da Operação Urbana Consorciada é definido no Estatuto da Cidade como um conjunto de intervenções onde o poder público municipal assume a coordenação e conta com “[...] a participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental” (BRASIL, 2001). A operação urbana consorciada pressupõe, portanto, processo especializado de gestão permanente de sua implementação, com observância da diretriz de gestão democrática, mediante ampla informação e participação da sociedade civil em todas as suas fases, no qual múltiplas e combinadas formas de intervenção são possíveis, total ou parcialmente, tudo dependendo de sua adequação aos aspectos peculiares e singulares de cada uma e de sua capacidade de mobilização de proprietários e empreendedores privados, sem prejuízo da coordenação pelo poder público Municipal, a fim de que o interesse público seja efetivamente concretizado (LOMAR, 2006: 288). Dessa forma, visando assegurar o atendimento a tais finalidades, poderão ser realizadas audiências públicas, pesquisas de opinião, debates, consultas públicas, reuniões e assembleias plenárias, dentre outros meios existentes ou a serem criados, conforme dispõe o Artigo 43 do Estatuto da Cidade

Os Planes Parciales da Colômbia
Considerações Finais
Referências

Talk to us

Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have

Schedule a call

Disclaimer: All third-party content on this website/platform is and will remain the property of their respective owners and is provided on "as is" basis without any warranties, express or implied. Use of third-party content does not indicate any affiliation, sponsorship with or endorsement by them. Any references to third-party content is to identify the corresponding services and shall be considered fair use under The CopyrightLaw.