Abstract

Com o advento da Lei 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB – visando a conferir maior eficiência e segurança jurídica aos gestores no âmbito da Administração pública, foi introduzido o art. 28, cuja previsão determina que o agente público só responderá por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. A matéria referente à improbidade administrativa vem disciplinada na Lei 8.429/92, cujo art. 10, ao arrogar como ímprobo os atos que causam dano ao erário (rectius: patrimônio púbico), admite seu respectivo sancionamento a título de dolo ou culpa. O elemento subjetivo da culpa, ao ser previsto de forma exclusiva na tipologia do art. 10, nele não é dissecado em seus vários graus. Assim, quer seja leve, grave ou gravíssima, essa gradação da culpa é, em princípio, desinfluente à configuração do ato de improbidade, relegando-se a necessidade de sua aferição para o âmbito da dosimetria da sanção a ser aplicada ao agente. O art. 28 da LINDB, por seu lado, ao exigir, para fins de responsabilização do agente público, o dolo ou, no mínimo, o erro grosseiro na conduta, impõe nova interpretação exegética à norma do citado art. 10, uma vez que dentro do conceito de erro grosseiro não se pode imiscuir o de culpa leve. Há, portanto, clara antinomia aparente de normas, a ser solucionada pelo §1º do art. 2º da LINDB, haja vista tratar o art. 28 de norma posterior incompatível com a primeva regra do art. 10 da Lei 8.429/1992. Ainda que doutrina e jurisprudência dominantes já compreendam dever ser a culpa suficientemente grave para ensejar a condenação do agente público, inegável que a Lei 13.655/2018, ao traçar novos parâmetros interpretativos da LIA, trouxe, de forma obrigatória, sua observância como elemento subjetivo da improbidade administrativa, afastando, por decorrência lógica, qualquer possibilidade de responsabilização do agente fundamentada apenas na culpa simples.

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