Abstract

Resumo No Brasil oitocentista, o significado social do "viver sobre si", ao chegar aos tribunais, era traduzido em termos jurídicos. Assim, conflitos sociais adquiriam uma linguagem jurídica delimitada pela teoria possessória. Porém, apesar do "viver sobre si" ter sido invocado desde pelo menos o século XVIII, a análise de 270 processos evidencia que as ações de manutenção de liberdade surgiram, como procedimento judicial específico, a partir de 1840. Tais procedimentos tiveram seus contornos desenhados na prática judicial, e sua construção vinculou-se a um contexto mais geral de "modernização" institucional e jurídica.

Highlights

  • In nineteenth century Brazil, the social meaning of to “live on one’s own”, once it reached the courts of justice, was translated into legal terms

  • Também na ação ajuizada por Pedro, o juiz de direito de Pelotas ressaltou que, após a ação de manutenção, poderia ser ajuizada uma ação ordinária, que discutiria o mérito da questão definitivamente: Intenta-se, e se subentende intentado o remédio da manutenção sumário, ou ordinário, quando o agravante, alegando a sua posse, e a turbação nela pelo adversário, pretende que, justificada ela, seja por sentença definitiva manutenido na mesma enquanto não for convencido por ação ordinária sobre a causa da propriedade; e que se cominem penas ao adversário para que mais o não perturbe na posse, enquanto não for assim convencido na causa da propriedade

  • Anais do XXV Simpósio Nacional de História

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Summary

As ações de manutenção de liberdade como procedimento específico

A posse era um instituto jurídico que poderia ser defendido por meio de procedimentos judiciais específicos, os chamados interditos possessórios. A civilística portuguesa, que era de ampla circulação no meio jurídico brasileiro do século XIX, elencava as ações de manutenção entre os remédios possessórios, mas não havia nenhuma menção a uma ação de manutenção específica para a proteção da posse da liberdade. O tipo processual das ações de manutenção de liberdade, porém, era bastante corriqueiro no Brasil. Na composição dessa segunda parte da amostra, foram selecionadas aleatoriamente 60 ações de definição de estatuto jurídico ajuizadas em anos ímpares, entre 1873 e 1887. As ações de manutenção de liberdade eram um tipo de procedimento específico, que possuía rito próprio. O fato de o escrivão, no momento da autuação, atribuir a um procedimento o nome de “manutenção” é indicativo de que havia, ao menos, uma percepção compartilhada acerca de um rito processual específico: as ações de manutenção de liberdade. Tabela 1: Categorias processuais em ações de definição de estatuto jurídico (Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, 1812-1888)*

Não identificado
Ações de Manutenção
Construção judiciária do procedimento
Considerações finais
Referências bibliográficas
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