Abstract
No artigo aborda-se o princípio da precaução e a sua relação com a causalidade; primeiramente, a relação com a causalidade natural e, posteriormente, com a causalidade jurídica. O princípio da precaução será analisado como instrumento de tutela de direitos fundamentais, em especial do meio ambiente, apto a interromper o nexo de causalidade natural e jurídico. Aborda-se no texto, também, qual seria a teoria do nexo causal que permite, de modo eficiente, a reparação integral do dano ambiental e à saúde pública no caso de não aplicação ou aplicação desproporcional do princípio da precaução.Palavras-chave: princípio da precaução, nexo causal, dano ambiental.
Highlights
O princípio constitucional da precaução é um direito fundamental de terceira geração que visa à tutela de direitos fundamentais, entre os quais o do meio ambiente equilibrado e da saúde
Segundo a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Mar Báltico, de 1992, o princípio da precaução deve ser aplicado mesmo quando a relação de causalidade entre as causas e os efeitos não esteja estabelecida, nestes termos: Art. 3°
As partes contratantes aplicam o princípio da precaução, que consiste em tomar medidas preventivas desde quando há fundamento para pensar que as substâncias ou as energias introduzidas, direta ou indiretamente, no meio marinho podem colocar em perigo a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, acarretar danos às qualidades de sítios ou dificultar outras utilizações legítimas do mar, mesmo quando a relação de causalidade entre as causas e os efeitos não esteja estabelecida.[3]
Summary
O nexo de causalidade que se estabelece entre os riscos e os efeitos nocivos atuais ou potenciais e o sistema de produção industrial, como refere Beck,“abre uma pluralidade quase infinita de interpretações individuais”. As Convenções Internacionais que abordam o princípio da precaução fazem o vínculo necessário entre a aplicação do princípio da precaução e a relação de causalidade.[2] Segundo a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Mar Báltico, de 1992, o princípio da precaução deve ser aplicado mesmo quando a relação de causalidade entre as causas e os efeitos não esteja estabelecida, nestes termos: Art. 3°. As partes contratantes aplicam o princípio da precaução, que consiste em tomar medidas preventivas desde quando há fundamento para pensar que as substâncias ou as energias introduzidas, direta ou indiretamente, no meio marinho podem colocar em perigo a saúde humana, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, acarretar danos às qualidades de sítios ou dificultar outras utilizações legítimas do mar, mesmo quando a relação de causalidade entre as causas e os efeitos não esteja estabelecida.[3]. Para melhor compreensão do tema, será abordado o princípio da precaução em relação à causalidade natural em um primeiro momento e, posteriormente, em relação à causalidade jurídica
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