Abstract

Com a freqüente prática do Comércio Internacional, e utilização dos contratos internacionais, mister se faz a aplicação do princípio da autonomia da vontade no que tange a escolha da lei aplicável aos contratos. A norma de direito internacional privado do ordenamento jurídico brasileiro – LICC – não acolhe este princípio. No entanto, este já foi acolhido pela LICC de 1.917, não de forma expressa, mas facultava as partes a escolha da lei aplicável aos contratos. A discussão da aplicação deste princípio gira em torno da ordem pública, esta não podendo ser violada sob pena da não validade do princípio no ordenamento jurídico em questão. Da mesma forma, a boa fé é um limite ao princípio da autonomia da vontade. A normativa brasileira, isto é, a Lei de Arbitragem, acolhe em seu bojo o princípio da autonomia da vontade, pois explicita a escolha da lei pelas partes. O princípio da autonomia pode ingressar na ordem jurídica brasileira desde que a Convenção do México de 1994 sobre a lei aplicável aos contratos – CIDIP V – seja ratificada pelo Congresso Nacional. Desta forma, a LICC sofreria alteração, vez que o princípio se encaixaria em seu texto normativo.

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