Abstract

O presente artigo se propõe a analisar a questão da relativização da presunção de inocência pelo STF (que se deu no bojo do HC 126.292/SP), em relação a um dos argumentos utilizados pela Corte: o de que não há reexame de fatos nos recursos excepcionais (extraordinário e especial). Para tanto – e valendo-se de uma metodologia dedutiva, em que parte-se da discussão geral sobre direito e fatos no debate Kelsen-Cossio e também da hermenêutica mais moderna influenciada pela fenomenologia –, analisou-se o modo como a Teoria Egológica do Direito critica o normativismo kelseniano; posteriormente, fez-se uma abordagem doutrinária acerca da (im)possibilidade de dissociação do direito em fatos e normas e, por fim, foi realizado um breve estudo sobre como o STF usou o argumento de que normas e fatos são passíveis de análise em separado e de que estes não podem ser examinados nos recursos excepcionais para flexibilizar um princípio fundamental. Este trabalho concluiu pela inconsistência e fragilidade do referido posicionamento jurisprudencial do Supremo, uma vez que, à luz do que foi proposto por Cossio e também se valendo de preceitos doutrinários – que, por sua vez, compreendem o direito como uma integralidade de normas, fatos e valores –, entende-se não ser razoável afirmar que os recursos extraordinários não fazem análise alguma de fatos.

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