Abstract

A Lei 13.465/2017 introduziu o direito real de laje no ordenamento jurídico brasileiro. Se por um lado a inovação foi festejada por abranger promessas de maior equidade social, por outro, houve desconforto doutrinário em razão da problemática natureza jurídica do novíssimo instituto. A presente pesquisa analisa as causas fáticas que motivaram a positivação da laje enquanto direito real, bem como a prática jurisprudencial, destacando-se a virada no entendimento dos tribunais nacionais. Após estudar brevemente a dogmática apresentada no dispositivo legal, passou-se à observação dos principais dissídios literários a respeito da temática, destacando-se julgados pertinentes. Identificou-se como problemática central a dificuldade de caracterização e aproximação do novo direito real como derivado do direito de superfície ou direito de propriedade. Nesse sentido, na tentativa de amenizar o desassossego teórico, elencou-se principais argumentos de ambos os lados. Ao final, conclui-se pela melhor utilização do direito real de laje como derivado do instituto proprietário, sobretudo em razão dos objetivos primados pela lei em comento, devido à maior proximidade com a realidade concreta, bem como se considerando o livre exercício dos direitos inerentes ao domínio. Dos principais argumentos em defesa da laje como subespécie da propriedade, destacam-se (i) a facilidade do uso cotidiano pelos interessados; (ii) o pleno gozo das faculdades inerentes à propriedade (usar, fruir e dispor); (iii) a presença de matrícula autônoma; (iv) a segurança jurídica dos possuidores de laje, garantindo-se estabilidade econômica aos proprietários de solos escassos; por fim, (v) a compreensão aproximada entre fato social e direito.

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