Abstract
O presente artigo trata da função que o Direito Penal deve ter em um estado liberal e tem o objetivo de defender que a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, individuais ou coletivos, considerados essenciais em um ordenamento jurídico. Ao longo do texto, será feita uma análise a respeito da evolução do conceito de bem jurídico ao longo do desenvolvimento da teoria do crime. Serão fixados, ainda, alguns critérios para que o legislador escolha os bens jurídicos que devem ser protegidos pelo Direito Penal, já que, por ser a ultima ratio, este deve eleger apenas alguns bens jurídicos como objeto de proteção.
Highlights
RESUMO: O presente artigo trata da função que o Direito Penal deve ter em um estado liberal e tem o objetivo de defender que a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, individuais ou coletivos, considerados essenciais em um ordenamento jurídico
The objective of this essay is to defend that the main role of the Criminal Law is to protect legal assets, whether individual or collective ones, considered essential in a given legal order
Throughout the essay, it will be analyzed the development of the concept of legal asset during the development of the theory of crime
Summary
Embora o conceito de Direito Penal tenha estado presente nas diversas civilizações, data de pouco mais de 200 anos a doutrina que o estruturou com fundamentos próprios. O Direito Penal moderno foi desenvolvido juntamente com a teoria do delito, que, além de ter estudado de maneira independente os critérios formadores do crime, também contribuiu para a definição de princípios próprios limitadores do jus puniendi do Estado – dentre os quais podemos mencionar o principio da legalidade, da culpabilidade e da intervenção mínima e o da exclusiva proteção a bens jurídicos. No que se refere a este último, a teoria do delito contribuiu sobremaneira com a definição de bem jurídico. A esse respeito, é possível identificar ao menos quatro fases, as quais trataremos brevemente: positivismo, neokantismo, ontologismo e funcionalismo
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