Abstract

O artigo sustenta que o que se pode, nas decisões judiciais, na atual ordem constitucional em que vivemos, é procurar alcançar o justo posto por convenção, nas normas legais e não o justo natural, segundo o sentimento individual e o sentido subjetivo de Justiça do juiz ainda que em contrário do que dispõem as normas legais. Mais: enfoca o Direito, predisposto nas normas que constituem o ordenamento, como o instrumento necessário da realização da Justiça, entendida esta como a atribuição do bem, objeto de disputa num pleito judicial, a um dos sujeitos dessa disputa, de acordo com a decisão a que o juiz chegar mediante o cumprimento e a aplicação regular ao caso de todas as normas legais imperativas, sejam de Direito Público, sejam de Direito Privado, de direito material ou processual, atendidas as circunstâncias concretas. É essa a missão que lhe foi imposta na Constituição. Não basta, porém, a mera observância das normas legais na decisão judicial. Ela há de resultar da aplicação dos princípios gerais postos a descoberto pela Ciência do Direito.

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