Abstract

O Processo do Trabalho, em especial, o dissídio coletivo foi a primeira ação coletiva prevista no ordenamento jurídico brasileiro, antes mesmo da ação popular. A Constituição Federal aperfeiçoou o sistema de acesso coletivo à Justiça, que atualmente tem na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor suas principais fontes normativas. O incidente de coletivização das ações individuais previsto no projeto do Código de Processo Civil de 2015 não logrou êxito. Em 2017, com o art. 611-A, §5º da Consolidação das Leis do Trabalho há o ressurgimento do incidente de coletivização, trazendo efeitos distintos para essa coisa julgada.

Highlights

  • The Labor Process, in particular, the “dissidio coletivo” was the first collective action provided for in the Brazilian legal system, even before the popular action

  • The Federal Constitution improved the system of collective access to Justice, which currently has the main normative sources in the Public Civil Action Law and the Consumer Protection Code

  • The incident of collectivization of individual actions foreseen in the 2015 Civil Procedure Code project was not successful

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Summary

Acesso coletivo à Justiça: breve introito

O acesso à Justiça com a multiplicação das ações individuais tornou-se um problema para os Estados e o Poder Judiciário com a evolução da sociedade para uma produção massiva e a conquista de direitos num Estado de Bem Estar Social, ou de tentativa de bem estar social. Os estudos doutrinários influenciaram o Ministério Público de São Paulo, que também passou a analisar o modelo estrangeiro de tutela coletiva de direitos, surgindo as primeiras propostas de reforma processual, dentre as quais, destaca-se o projeto de lei n.o 4.984/85 (número atribuído na Câmara dos Deputados, ou PL n.o 20/85, do Senado Federal), que resultou na Lei da Ação Civil Pública, n.o 7.347/85.13 Porém, na sua promulgação a Lei n.o 7.347/85 sofreu um veto presidencial em seu art. 7.913/89, tratou sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários e a Lei n.o 7.853/89 estabeleceu normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, entre tantas outras como o Estatuto da Criança e do Adolescente na década de noventa. A homogeneidade dos direitos individuais é decorrente de uma visão de conjunto desses direitos materiais, identificando pontos de afinidades e semelhanças entre eles e conferindo-lhes um agregado formal próprio, o que permite e recomenda a sua defesa conjunta. 17 Quando o sindicato intervém na defesa dos trabalhadores de um setor de uma empresa, por exemplo, podese classificar essa atuação como em defesa do direito individual homogêneo dessas pessoas, pois essa defesa judicial, ou a sentença produzida nessa ação não se estenderá por toda categoria

Tratamento da coisa julgada individual e da coisa julgada coletiva
As ações anulatórias e o Processo do Trabalho
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