Abstract

Difundida no âmbito do meio ambiente digital como atividade humana que consiste na veiculação de notícias falsas através de diferentes formas, processos ou veículos “inerente a um modelo de negócios assentado no princípio de que a notícia não custa nada” assim como fundamentada na concepção de que “a veiculação de notícias falsas dá dinheiro”, a desinformação (“fake news”) acaba por criar condições adversas às atividades sociais e econômicas resguardadas em nosso Estado democrático de direito. Enquadrada no plano normativo como atividade e mais especificamente no plano da sociedade da informação em face da tutela jurídica do meio ambiente digital como atividade poluidora, a desinformação (“fake news”) recebe seu necessário enfrentamento jurídico no plano constitucional e infraconstitucional em face do que determina o Art.225, § 3º de nossa Lei Maior bem como da lei 6938/81.

Highlights

  • Conforme a doutrina pátria especializada na análise das relações jurídicas vinculadas à sociedade da informação vem desenvolvendo, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo

  • No plano dos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal, a atividade está diretamente associada ao que estabelece o Art.1o, III, ou seja, como fenômeno humano que é a atividade, para ser adequadamente interpretada no plano maior normativo, deve obedecer ao fundamento constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana como regra matriz destinada ao entendimento de seu conteúdo para todos os efeitos e em face de todas as circunstancias em que referido substantivo feminino aparece em nossa Constituição Federal

  • Destarte iniciativas recentes realizadas por parlamentos de outros países no sentido de estabelecer normas específicas para o enfrentamento do tema, como a lei alemã aprovada em 30 de junho de 2017 (Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG) além e divulgadas com grande alarde pela mídia, muito pouco ou quase nada acrescentam às repostas normativas já existentes no Brasil

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Summary

INTRODUÇÃO

Conforme a doutrina pátria especializada na análise das relações jurídicas vinculadas à sociedade da informação vem desenvolvendo, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo Conforme argumentos indicados anteriormente, como um bem material ou imaterial que tem valor econômico e servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana, é balizada no plano constitucional, na interpretação de (FIORILLO, 2014), como bem cultural associado à comunicação social, apresentando natureza jurídica de bem ambiental em face do denominado meio ambiente digital. Observada como bem ambiental de índole cultural, a informação, a partir do que foi estabelecido por nossa Carta Magna de 1988, passa a adotar estrutura normativa própria traduzindo a evolução doutrinária organizadora dos bens culturais como bens ambientais no âmbito do denominado meio ambiente digital e passando a merecer sua defesa em face dos princípios constitucionais do direito ambiental dentro da conhecida e paradigmática interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3540) em harmonia com o desenvolvimento doutrinário desenvolvido pela doutrina pátria especializada. Disseminadores de boatos expulsos de certas redes de anúncios muitas vezes, além disso, simplesmente se mudam para outras redes”

INFORMAÇÃO X DESINFORMAÇÃO
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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