Abstract
Difundida no âmbito do meio ambiente digital como atividade humana que consiste na veiculação de notícias falsas através de diferentes formas, processos ou veículos “inerente a um modelo de negócios assentado no princípio de que a notícia não custa nada” assim como fundamentada na concepção de que “a veiculação de notícias falsas dá dinheiro”, a desinformação (“fake news”) acaba por criar condições adversas às atividades sociais e econômicas resguardadas em nosso Estado democrático de direito. Enquadrada no plano normativo como atividade e mais especificamente no plano da sociedade da informação em face da tutela jurídica do meio ambiente digital como atividade poluidora, a desinformação (“fake news”) recebe seu necessário enfrentamento jurídico no plano constitucional e infraconstitucional em face do que determina o Art.225, § 3º de nossa Lei Maior bem como da lei 6938/81.
Highlights
Conforme a doutrina pátria especializada na análise das relações jurídicas vinculadas à sociedade da informação vem desenvolvendo, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo
No plano dos princípios fundamentais de nossa Constituição Federal, a atividade está diretamente associada ao que estabelece o Art.1o, III, ou seja, como fenômeno humano que é a atividade, para ser adequadamente interpretada no plano maior normativo, deve obedecer ao fundamento constitucional que assegura a dignidade da pessoa humana como regra matriz destinada ao entendimento de seu conteúdo para todos os efeitos e em face de todas as circunstancias em que referido substantivo feminino aparece em nossa Constituição Federal
Destarte iniciativas recentes realizadas por parlamentos de outros países no sentido de estabelecer normas específicas para o enfrentamento do tema, como a lei alemã aprovada em 30 de junho de 2017 (Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG) além e divulgadas com grande alarde pela mídia, muito pouco ou quase nada acrescentam às repostas normativas já existentes no Brasil
Summary
Conforme a doutrina pátria especializada na análise das relações jurídicas vinculadas à sociedade da informação vem desenvolvendo, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos o acesso à informação como direito individual bem como direito coletivo Conforme argumentos indicados anteriormente, como um bem material ou imaterial que tem valor econômico e servindo de objeto a uma relação jurídica, a informação, ao se encontrar claramente associada às formas de expressão bem como modos de criar, fazer e viver da pessoa humana, é balizada no plano constitucional, na interpretação de (FIORILLO, 2014), como bem cultural associado à comunicação social, apresentando natureza jurídica de bem ambiental em face do denominado meio ambiente digital. Observada como bem ambiental de índole cultural, a informação, a partir do que foi estabelecido por nossa Carta Magna de 1988, passa a adotar estrutura normativa própria traduzindo a evolução doutrinária organizadora dos bens culturais como bens ambientais no âmbito do denominado meio ambiente digital e passando a merecer sua defesa em face dos princípios constitucionais do direito ambiental dentro da conhecida e paradigmática interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3540) em harmonia com o desenvolvimento doutrinário desenvolvido pela doutrina pátria especializada. Disseminadores de boatos expulsos de certas redes de anúncios muitas vezes, além disso, simplesmente se mudam para outras redes”
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