Abstract
Este trabalho tem por objetivo analisar, com base nas legislações pertinentes, a legitimidade das Instituições de Ensino Superior para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de licenciatura plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física. Trata-se de um estudo de caso, com abordagem qualitativa. Configura-se como uma pesquisa documental. Conclui-se que as Instituições de Ensino Superior devem tomar postura inequívoca: primeiro, não resta configurada a falha na prestação de serviço; segundo, não há omissão da informação vertente à mudança da legislação do oferecimento do curso de Licenciatura e Bacharelado Educação Física; terceiro, não há comprovação de vício no serviço contratado e oferecido, ao contrário resta comprovado que os cursos estão em conformidade com a legislação vigente no País e com os Direcionais Curriculares do Ministério da Educação. Evidencia-se que não há Lei que restrinja o campo de atuação do licenciado em Educação Física à Educação Básica. De outro lado, comprova-se que o bacharel em Educação Física não pode atuar na Educação Básica em função da Lei 9394/96.
Highlights
This study aims to examine, based on relevant legislation, the legitimacy of higher education institutions to work in passive the lawsuits related to the registration of graduates of full degree in Physical Education in Regional Council of Physical Education
As Instituições de Ensino Superior (IES) e muitos de seus egressos têm convivido com diversos embates envolvendo a área de Educação Física após o surgimento da Lei 9696/98 que criou o Conselho Federal de Educação Física e os respectivos Conselhos Regionais (BRASIL, 1998)
UNESP, Rio Claro, SP, Brasil - eISSN: 1980-6574 - está licenciada sob Creative Commons - Atribuição 3.0
Summary
Resumo: Este trabalho tem por objetivo analisar, com base nas legislações pertinentes, a legitimidade das Instituições de Ensino Superior para atuarem no polo passivo das demandas judiciais relacionadas ao registro de egressos dos cursos de licenciatura plena em Educação Física nos Conselhos Regionais de Educação Física. Conclui-se que as Instituições de Ensino Superior devem tomar postura inequívoca: primeiro, não resta configurada a falha na prestação de serviço; segundo, não há omissão da informação vertente à mudança da legislação do oferecimento do curso de Licenciatura e Bacharelado Educação Física; terceiro, não há comprovação de vício no serviço contratado e oferecido, ao contrário resta comprovado que os cursos estão em conformidade com a legislação vigente no País e com os Direcionais Curriculares do Ministério da Educação. Evidencia-se que não há Lei que restrinja o campo de atuação do licenciado em Educação Física à Educação Básica. Comprova-se que o bacharel em Educação Física não pode atuar na Educação Básica em função da Lei 9394/96.
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