Abstract

RESUMO O artigo examina se há alguma incompatibilidade entre práticas de discriminação privada (por exemplo, a discriminação no emprego e em associações, como clubes) e as duas partes do segundo princípio da justiça de Rawls, o princípio da equitativa igualdade de oportunidades (PEIO) e o princípio da diferença (PD). Argumento que a discriminação no trabalho e em outras áreas importantes para o desenvolvimento das aptidões inatas (como a educação e a saúde) somente atenta contra o PEIO quando tem como efeito geral o de tornar substancialmente desiguais as chances de cidadãos com similares aptidões inatas e motivação exercerem determinadas ocupações. Comento também algumas dificuldades para considerar vedados pelo PEIO dois casos comuns de discriminação, a discriminação baseada em qualidade de reação e a discriminação por indicadores. Em relação ao PD, defendo que a proibição à discriminação privada se relaciona ao bem primário das bases sociais do autorrespeito e está circunscrita aos casos de discriminação degradante, como tal entendida, de acordo com Hellman (2008), aquela cujo sentido expressivo é o de negar o igual status moral das pessoas pertencentes a um certo grupo.

Highlights

  • Enfrento neste trabalho a questão de saber se, e em que medida, o segundo princípio da justiça de Rawls (a “justiça como equidade”) é incompatível com a discriminação privada

  • A característica em questão pode ou não ser inata, involuntária e imodificável

  • Uma teoria da justiça é tão mais ideal, nesse sentido, quanto mais otimistas forem as suas pressuposições quanto ao referido comportamento

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Summary

Esclarecimentos preliminares

Em primeiro lugar, que a teoria de Rawls é entendida aqui exclusivamente como uma teoria institucional da justiça. Uma das explicações aventadas para que problemas como os da discriminação racial e de gênero recebam pouca atenção de Rawls é que esses problemas, tão sérios em sociedades atuais, seriam insignificantes para a sociedade ideal que ele tem em vista, cujos cidadãos pautariam sua conduta cotidiana por um ethos avesso à estratificação social Uma vez que se defina como justa uma sociedade na qual não apenas as instituições se conformam aos princípios da justiça, mas também os cidadãos cumprem rotineiramente os seus deveres, entre eles o de mútuo respeito, pode-se mesmo concluir (com ajuda de uma interpretação generosa do que “mútuo respeito” implica) que os problemas de discriminação das sociedades em que vivemos não afligiriam a sociedade ideal de Rawls. A questão consiste então em saber o quanto as instituições requeridas pelos princípios da equitativa igualdade de oportunidades e da diferença se opõem a essa discriminação

Discriminação privada e equitativa igualdade de oportunidades
Discriminação privada e princípio da diferença
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