Abstract

As Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) possibilitam ao poder público a operacionalização de suas atividades mediante um governo eletrônico, permitindo que os cidadãos participem ativamente da administração pública por meio da plena eficácia do direito de acesso à informação. Visando regulamentar este direito, diversos países do mundo, como o Brasil e a Argentina, editaram leis de acesso à informação, que se encontram em diferentes estágios de avanço na consolidação desses regramentos. Diante disso, este artigo propõe-se a responder ao seguinte problema de pesquisa: Em que medida os sites do Poder Executivo argentino e brasileiro atendem às exigências de transparência delineadas pelas respectivas leis de cada país? Parte-se de um método de abordagem dedutivo e do método de procedimento comparativo aliado ao estudo de caso, utilizando-se as técnicas de análise documental, pesquisa bibliográfica e elaboração de questionários, com o objetivo de verificar como se apresentam os portais institucionais dos principais ministérios e da presidência da república desses dois países à luz das orientações definidas pelas suas leis de acesso à informação (LAI). Os resultados apontam para o parcial cumprimento das LAI pelos portais ministeriais da Argentina e do Brasil e para o severo descumprimento delas pelos sites das presidências de ambas as nações. Além disso, aponta-se para a preocupante diminuição das pastas ministeriais nos dois países, o que deve ser visto com seriedade e atenção pelos cidadãos destas jovens democracias.

Highlights

  • A transparência da gestão pública é uma necessidade que se impõe a qualquer governo, especialmente quando se trata de um Estado democrático de direito

  • Embora exista esse movimento de combate à corrupção e facilitação do acesso à informação, as recentes mudanças políticas devem ser vistas com atenção, para que não passe despercebido qualquer sinal de retrocesso

  • Altera a Lei no 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei no 8.171, de de janeiro de 1991, a Lei no 12.897, de de dezembro de 2013, a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

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Summary

A REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL

Apesar de todos os compromissos anteriormente elencados e do consenso internacional sobre a necessidade de combater a corrupção pela adoção de medidas de transparência, o Brasil ainda não contava com lei de acesso à informação pública, o que só veio a ocorrer em 2011, com a edição da Lei 12.527 (BRASIL, 2011), a qual regulamentou o artigo 5o, inciso XXXIII da Carta Magna (BRASIL, 1988), propiciando ao cidadão o direito a exigir e a ser informado sobre dados públicos até então divulgados somente quando e como fosse interessante ao poder público. A lei de acesso à informação brasileira inverteu a lógica do sigilo administrativo, atribuindo à publicidade a condição de regra, instituiu os deveres de transparência ativa e passiva à administração pública, criando canais de abertura ao cidadão e dispôs sobre os padrões mínimos a serem implementados nos portais institucionais, tais como programas, ações e projetos, registros de despesas e transferências de recursos financeiros, procedimentos licitatórios e contratos celebrados. Semelhante processo vem sendo enfrentado na Argentina, que conta com uma novel legislação disciplinando o direito de acesso à informação pública, cujas disposições serão analisadas no tópico seguinte

TRANSPARÊNCIA PÚBLICA NA LEGISLAÇÃO ARGENTINA
A TRANSPARÊNCIA NOS PORTAIS DO PODER EXECUTIVO DA ARGENTINA E DO BRASIL
A APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA NOS PORTAIS DO PODER EXECUTIVO
Findings
CONCLUSÃO
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