Abstract
O latrocínio, além de ser definido pelo legislador como um crime hediondo, é a junção de dois delitos dissemelhantes. De um lado percebe-se a existência do roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, sendo este um crime praticado contra o patrimônio; de outro lado percebe-se a existência do homicídio, discriminado no art. 121 do mesmo diploma legal, sendo este último, um crime praticado contra a vida. Não se olvide, porém, que no presente caso, surgem impactos de ordem moral e sentimental nos envolvidos, mas o modo como o delito é solucionado gera bastante controvérsia e preocupação à segurança da população. Por essa razão, o presente trabalho objetiva demonstrar que, se o evento morte ocorrer nos crimes de latrocínio, considerando o dolo do agente perpetrador – direto ou eventual –, será plenamente possível descaracterizar o referido delito, enquadrando-o como crime doloso contra a vida, na modalidade de homicídio qualificado pela conexão teleológica, tornando-o de competência do Tribunal do Júri e não mais do Juízo Singular. Especificamente sobre o assunto, o STF editou a Súmula 610, a qual informa de modo claro que o latrocínio estará caracterizado quando o homicídio se consumar, ainda que não tenha ocorrido a subtração patrimonial. Conclui-se, portanto, que na hipótese apresentada, o bem jurídico vida deve se sobrepor ao bem jurídico patrimônio. A metodologia de pesquisa utilizada foi a bibliográfica e documental, com análise de leis, doutrinas e projetos de leis.
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