Abstract

Com o advento do Código Civil de 2002 o contrato preliminar passou a ter uma disciplina jurídica básica, sendo seu objeto jurídico a conclusão de outro contrato, o contrato definitivo, o que o faz se distinguir deste, estando a grande utilidade do contrato preliminar no campo do Direito Empresarial. Os contratantes que optarem pelo contrato preliminar deverão necessariamente observar os requisitos essenciais (capacidade das partes e objeto lícito, excluída a forma) do negócio jurídico que se pretende no futuro, e no caso de inadimplemento estará a parte sujeita à execução específica ou, na impossibilidade, à indenizar em perdas e danos. O contrato preliminar obriga as partes, não se confundindo com as negociações preliminares, apresentando-se como um instituto jurídico muito apropriado para o mundo dos negócios, notadamente quando comparado com outros, pois dá maior tempo para se verificar a qualidade do produto ou serviço que se visa contratar e para se elaborar melhor as condições da contratação definitiva. Assim, as partes preferindo que os efeitos de um contrato sejam produzidos no futuro, mas com plena convicção nesta realização, criam um vínculo jurídico por meio do contrato preliminar.

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