Abstract

Avanços tecnológicos oferecem ferramentas para autoridades de investigação que levantam questionamentos à luz da proteção a direitos fundamentais. Este artigo estuda o processo de compatibilização pelo qual uma dessas ferramentas tem passado: as interceptações ambientais de sinais ópticos, acústicos e eletromagnéticos. Ainda hoje, a medida possui breve regulamentação jurídica no ordenamento brasileiro, mencionada no artigo 3º, II, da Lei n.º 12.850/2013. Como meio de obtenção de prova caracterizado pelo caráter sigiloso e invasivo ao lar, à intimidade, às comunicações e mesmo à autodeterminação informacional, é fundamental que seja dotado de regramento pormenorizado em lei a fim de evitar arbítrios incompatíveis com direitos fundamentais. Com o objetivo de contribuir para esse processo, este artigo reconstrói o processo de incorporação dessa medida investigativa ao direito brasileiro. A seguir, e a partir da lição do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, discute-se a regulamentação da medida, engajando-se criticamente com o recente Projeto de Lei Anticrime.

Highlights

  • A realização de interceptações ambientais levanta questionamentos jurídicos desde que gravadores foram desenvolvidos e se apresentaram como possível ferramenta de investigação para obtenção de provas

  • Uma preocupação transversal a todos os tipos de interceptação é a questão da constitucionalidade dessa medida, conquanto afeta direitos fundamentais

  • A interceptação ambiental é um meio de investigação que impacta diversos direitos fundamentais, com potencial de ser mais invasivo que a interceptação telefônica, por mais que em ambos os casos os interesses violados sejam semelhantes - intimidade e vida privada do investigado

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Summary

Breve Histórico

A noção de “interceptação ambiental” se inseriu na prática jurídica fundamentalmente com o propósito de qualificar um certo tipo de atividade de obter provas no âmbito de processo penal. Por isso se diz que sua natureza jurídica é a de meio de obtenção ou de pesquisa de provas, o que é feito em geral como providência cautelar como ato de investigação em fase pré-processual.. Em 11 de abril de 2001, foi inserido pela Lei n.o 10.217/2001 o inciso IV no artigo 2o, prevendo “a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial”. Em 2013, a Lei n.o 9.034/1995 foi ab-rogada pela Lei n.o 12.850/2013, que trouxe a nova regulamentação dos procedimentos probatórios referentes a organizações criminosas. Ao contrário do que ocorre para outros meios ali previstos, como a colaboração premiada, a ação controlada, e a infiltração de agentes, a lei não dedicou nenhuma seção para elencar os parâmetros que devem nortear a execução dessa medida. Comparada à redação original da lei anterior, nota-se que se omitiu inclusive a expressa referência à necessidade de “circunstanciada autorização judicial”, dando abertura para que a medida seja empregada sem decisão judicial prévia

A tipicidade e a atipicidade dos meios de obtenção de prova
Constitucionalidade
Interceptações ambientais e a proteção da vida privada
Interceptações ambientais e a proteção de ambientes públicos e privados
Interceptações ambientais e a proteção ao sigilo das comunicações
Análise crítica do impacto em direitos fundamentais
Legalidade
28 Em sentido favorável
REGULAMENTAÇÃO
ANÁLISE DO PROJETO DE LEI ANTICRIME ENQUANTO TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO
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