Abstract

A colaboração premiada surgiu em nosso ordenamento como mecanismo de justiça consensual, objetivando, através das revelações do colaborador, permitir o acesso dos órgãos de persecução penal ao núcleo estrutural que compõem as atividades criminosas. Através desse instituto, o colaborador é estimulado a apresentar a verdade real, com informações privilegiadas que, dificilmente, seriam colhidas sem a participação deste agente. Em contrapartida, o Estado disponibiliza ao colaborador benefícios tais como redução de pena, perdão judicial, progressão de regime, dentre outros. Processualmente, a colaboração premiada pode ser compreendida como uma técnica especial de investigação que, utilizando-se dos dados obtidos na delação estabelece a linha investigativa a se seguir. Nesse sentido é que se identifica o caráter negocial da colaboração premiada, onde sua concretização refletirá positivamente para todos os atores envolvidos, sobretudo a sociedade, haja vista a possibilidade da recuperação, ainda que parcial, do produto do crime, além do aumento considerável das chances de êxito nas operações policiais e a consequente desarticulação de organizações criminosas. Revela-se assim, a colaboração premiada, como ferramenta extremamente eficaz no combate à criminalidade organizada, de tal modo que, em restando, demonstradas a voluntariedade do colaborador, a eficácia da colaboração e as circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis, deve o Estado-Juiz proceder com a sua homologação. Nesse particular, o presente artigo objetiva analisar a colaboração premiada baseada na Lei 12.850/2013, e os reflexos decorrentes das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019.

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