Abstract

A Constituição Federal de 1988 traz no rol de competências dos tribunais de contas a realização de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas entidades jurisdicionadas. Para essas atribuições, legislações infralegais (por exemplo, as leis orgânicas) reafirmam que, para julgar as contas como regulares, é necessária a avaliação da exatidão dos demonstrativos contábeis. Este artigo propõe um modelo que visa potencializar a efetividade das funções finalísticas dessas instituições superiores de auditoria por meio da realização de auditorias financeiras. Nessa sugestão é compartilhado um desenho do alinhamento das atividades desempenhadas no controle externo com um objetivo comum e alinhado às técnicas de auditoria financeira internacionais, buscando a prática e a uniformização de procedimentos já consagrados em substituição da subjetividade e de técnicas despadronizadas. A reflexão ora compartilhada apresenta, em alinhamento com as normas internacionais de auditoria, a auditoria financeira como fator preponderante de planejamento e execução dos trabalhos de controle externo ao nível institucional, orientando a elaboração dos planos anuais de fiscalização e como a ferramenta mais apropriada ao cumprimento das atribuições privativas dos tribunais de contas.

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