Abstract

O presente artigo tem por objetivo analisar a figura jurídica do enriquecimento sem causa, a qual não vem tendo o destaque necessário no Ordenamento Jurídico brasileiro, em detrimento de uma análise profunda e multidisciplinar do tema. Para melhor compreender a vedação ao enriquecimento sem causa é primordial que se estabeleça o mesmo enquanto princípio informador do ordenamento jurídico civilista no Brasil, vez que tal aplicação torna exponencial os casos em é possível perquirir e utilizar a máxima de vedação ao enriquecimento sem causa. Para tanto, deve-se analisar o que a doutrina estabelece como o conceito de enriquecimento sem causa enquanto figura dúplice, ou seja, figura que atua vez como norma de direito a ser aplicada no caso concreto e vez como princípio informador a ser aplicado na interpretação das demais normas. Para além é necessário percorrer os requisitos do enriquecimento sem causa e seus pressupostos contemporâneos, no intuito de estabelecer a real incidência do enriquecimento sem causa, seja como norma, seja como princípio. Dentre os requisitos tem-se: (i) enriquecimento, (ii) empobrecimento, (iii) ausência de justa causa e (iv) nexo causal. Derradeiramente, formuladas as premissas acerca do enriquecimento sem causa é possível analisá-lo enquanto princípio à luz de uma caso paradigmático dentro do Código Civil, de 2002. É o caso da sub-rogação da seguradora no direito de ressarcimento do segurado quando de conduta alheia. O objetivo do estudo é demonstrar se tal prerrogativa viola ou não o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.

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