Abstract

Este estudo partiu da seguinte pergunta: a Constituição Federal de 1988 aponta os princípios constitucionais que devem nortear a atividade privada na área de saúde no país ou há uma lacuna sobre o tema? Para responder à pergunta, foi realizada pesquisa descritiva sobre os artigos de 196 a 200 da Constituição de 1988 em duas etapas. A metodologia empregada na primeira etapa foi o levantamento documental a partir do texto da ata da Subcomissão de Saúde da Assembleia Constituinte, seguida de reflexão fundamentada no referencial teórico de Martin Loughlin. A segunda etapa foi de natureza jurídico-doutrinária, com a busca e a seleção de artigos científicos nas bases de dados Lilacs, Scopus, Web of Science e IUSData, da Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, bem como artigos, dissertações e teses no Banco de Dados Bibliográficos da USP (Dedalus) e material da Revista de Direito Sanitário. Concluiu-se que a regulação do Estado sobre a iniciativa privada (fiscalização, regulamentação e controle dos serviços privados) é norteada pelas finalidades gerais da saúde, em diálogo constante com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, no sentido de contribuir e jamais prejudicar a implementação do Sistema Único de Saúde. Portanto, não há lacunas na Constituição Federal. O setor privado está inserido na lógica constitucional do Direito Sanitário, novo ramo do direito que surge com a Constituição Federal de 1988.

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