Abstract
A função exercida pelas marcas, que, antigamente, limitava-se à identificação do produtor, evoluiu para uma concepção de marca que, hoje, faz referência ao produto em si. No Brasil, os titulares de marcas têm seus direitos assegurados, primeiramente, face à garantia constitucional conferida à propriedade industrial pelo art. 5º, inc. XXIX, da Constituição Federal, complementada pela disciplina da Lei nº 9.279 de 1996, da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (CUP) e do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS). O direito industrial brasileiro adota o sistema de exame prévio para tramitação de pedidos de marca, por meio do qual o Instituto Nacional de Propriedade Industrial examina as condições de registrabilidade - cunho distintivo, novidade, veracidade e caráter lícito - antes de decidir pela concessão do registro. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente concedido, mas também são assegurados direitos ao depositante que ainda não teve seu pedido apreciado, podendo desde logo zelar por sua reputação. A proteção marcária é limitada pelos princípios da territorialidade, cuja exceção é a marca notoriamente conhecida, e da especialidade, que tem por exceção a marca de alto renome.
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