Abstract

Resumo Existe atualmente uma demanda muito grande por vagas em creches e estabelecimentos similares, e a oferta insuficiente acarreta escassez de vagas para o atendimento do direito das crianças que não completaram quatro anos de idade. O presente estudo visou analisar os dispositivos legais, referentes ao direito à educação, à obrigatoriedade do ensino, assim como a responsabilidade do Estado quanto a essa exigência, o sistema nacional de educação e o Plano Nacional de Educação, buscando compreender a dificuldade enfrentada pela sociedade para solucionar esse problema. Se o direito à educação representa um dever da família, do Estado e de toda a sociedade, o que é realmente necessário para concretizá-lo? Concluímos que o ordenamento jurídico brasileiro seria suficiente para viabilizar educação a todas as crianças, mas existe uma distância considerável entre o que está escrito na lei e a possibilidade de o próprio Estado cumprir essa lei, o que define a realidade escolar de boa parte das crianças brasileiras.

Highlights

  • Existe atualmente no Brasil uma grande demanda por vagas em creches e estabelecimentos similares, perante a falta de estrutura para assegurar o direito à educação da população entre zero e quatro anos de idade incompletos

  • A mesma Constituição Federal de 1988 (CF) afirma, em seu artigo 208, inciso I, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica e gratuita dos quatro aos 17 anos de idade (Emenda Constitucional – EC no 59, de 11 de novembro de 2009)

  • Tal previsão é perfeitamente adequada ao nosso ordenamento jurídico, mas ainda cabe refletir acerca da obrigatoriedade, que, embora não expressa nos artigos referentes ao tema, há de ser estendida às crianças com menos de quatro anos, à luz da teoria da proteção integral

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Summary

Do direito à educação

A responsabilidade por garantir e oferecer educação, que é um direito de todos, é compartilhada pelo Estado, pela família e por toda a sociedade. Tal reforma não resolveu a dúvida recorrente quanto ao direito à educação de crianças com até quatro anos incompletos, pois ainda que a lei não mencione essa obrigatoriedade, este direito já vem consubstanciado na interpretação sistemática dos artigos 205, 208 e 227 da CF. Embora a CF não mencione textualmente “gratuidade” ou “obrigatoriedade” para o atendimento em creche e pré-escola, a Lei 12.796/2013 alterou a LDB, fazendo constar no inciso II do artigo 4o: “educação infantil gratuita às crianças até cinco anos de idade”, o que se justifica pela teoria da proteção integral e o consequente atendimento dos direitos das crianças com absoluta prioridade. Haveríamos de concluir que não há como negar a criança matrícula em creches e pré-escola à luz da legislação, bem definida a responsabilidade do Estado pelo atendimento desse direito, expressamente nos artigos 205 e 227 da CF. Por que esses comandos normativos ainda não foram atendidos com relação às crianças? Também é responsabilidade e dever do Estado ofertar vagas em número suficiente para atender a demanda, o que vem sendo frustrado em flagrante desrespeito à lei

Do Estado na educação
Sistema Nacional de Ensino
Direito público subjetivo na educação básica
Considerações finais
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