Abstract
O presente artigo tem por objeto analisar a legislação trabalhista de emergência editada para enfrentamento da pandemia da Covid-19, consistente nas Medidas Provisórias n. 927 e 936/2020, e suas medidas flexibilizatórias de direitos fundamentais dos trabalhadores, em especial a autorização para celebração de acordos individuais de suspensão contratual e de redução proporcional de jornada e salário, ao largo da negociação coletiva exigida pelo art. 7º, VI, da Constituição. Analisa-se a interpretação judicial promovida pelo Supremo Tribunal Federal, em torno da matéria, no julgado cautelar da ADI 6363/DF, que referendou a medida excetiva de direito fundamental, no contexto do amplo movimento jurisprudencial de flexibilização de direitos sociais trabalhistas, levado a cabo pelo Tribunal na última década. O artigo finaliza seu objetivo com uma reflexão sobre os fundamentos da decisão cautelar do STF, apontando neles argumentos que carregam perigoso risco de “contágio argumentativo” flexibilizatório de direitos fundamentais em qualquer cenário de crise econômica, para além do episódio pandêmico, como um alerta de preservação do marco civilizatório e democrático do trabalho firmado pela Constituição de 1988.
Highlights
RESUMEN El propósito de este artículo es analizar la legislación laboral de emergencia editada para enfrentar la pandemia del Covid-19, consistente con las Medidas Provisionales n. 927 y 936/2020, y sus medidas flexibles de derechos fundamentales de los trabajadores, en particular la autorización para celebrar convenios individuales de suspensión contractual y reducción proporcional de jornada y salarios, además de la negociación
A Medida Provisória (MP) n. 2.164-41/2001, que incluiu o art. 476-A à CLT, como medida de incentivo à manutenção do emprego em período de crise financeira, instituiu a possibilidade de suspensão contratual por período de 2 a 5 meses, mediante negociação coletiva, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante recebimento pelo empregado de uma bolsa-qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, no valor correspondente ao seguro-desemprego, na forma dos arts. 2o-A e 3o-A da Lei n. 7.998/1990
A única novidade da legislação pandêmica, nesse aspecto, além da dimensão do programa e do curto calendário de adesão, por força da pandemia, é a dispensa da negociação coletiva, rompendo o legislador ordinário, pela primeira vez no cenário pós-Constituição de 1988, com a garantia fundamental da irredutibilidade salarial no plano das relações individuais de trabalho
Summary
RESUMEN El propósito de este artículo es analizar la legislación laboral de emergencia editada para enfrentar la pandemia del Covid-19, consistente con las Medidas Provisionales n. 927 y 936/2020, y sus medidas flexibles de derechos fundamentales de los trabajadores, en particular la autorización para celebrar convenios individuales de suspensión contractual y reducción proporcional de jornada y salarios, además de la negociación. 6363/DF, os dispositivos que autorizaram o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho,[15] por violação aos arts.
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