Abstract

Com o propósito de examinar, através de uma perspectiva crítica, sob quais condições pode o Estado executar a finalidade educativa das medidas e penas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei, no presente trabalho são analisados os problemas e as limitações de se reduzir a busca de soluções para essas questões à atuação do Estado, através do acesso à justiça, ao Poder Judiciário e às instâncias administrativas de atendimento, como única fonte de direitos e de garantia de direitos. Apontam-se as conseqüências negativas de se utilizar a educação como finalidade das medidas e penas aplicáveis nos modelos de justiça juvenil vigentes tanto na Espanha como no Brasil. Com base nesta análise crítica, sugere-se um amplo debate, que implique as partes diretamente envolvidas no conflito, para a construção de alternativas emancipatórias a partir da democratização de respostas que ultrapassem a juridificação da vida e a judicialização dos conflitos.

Highlights

  • This study seeks to critically examine the conditions under which the state can provide for the education called for in measures and punishments issued to adolescents involved in legal conflicts

  • It analyzes the problems and limitations caused by reducing the search for solutions to these issues to the activity of the State, through access to the courts, the Judicial System and to administrative care agencies, as the only sources of rights and of a guarantee of rights

  • It points to the negative consequences of using education as a final goal of the applicable measures and punishments in the juvenile court models in vigor, both in Spain and Brazil

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Summary

Origem dos modelos de justiça juvenil

Tratar de modelos de justiça juvenil significa falar de um conjunto de normas aplicáveis a uma faixa da sociedade que se caracterizou, ao largo da história da modernidade (RIVERA BEIRAS, [ca. 2003]), pela sua intrínseca fragilidade físico-psíquica, traduzida em incapacidade e em, conseqüente, necessidade de tutela e proteção. Em sua origem, o que existia era um sistema normativo orientado a um objeto definido: o “menor”, cuja incapacidade impedia o reconhecimento de direitos e garantias outorgados aos adultos. O conceito ainda se caracteriza, especialmente neste momento histórico, por selecionar as crianças e os adolescentes que não tiveram acesso às, ou foram expulsos das, instituições básicas de socialização e de controle social existentes para esta faixa da sociedade: a família e a escola. O controle, efetivamente, estendia-se para além da prática de condutas tipificadas como delito, para alcançar a todos aqueles que se situassem no padrão da irregularidade, assumindo o juiz poderes extremamente amplos com grande espaço para a arbitrariedade, de modo que os conflitos, que deveriam ser situados na esfera das políticas sociais, resultaram por ser apropriados pelo Estado, judicializados, criando assim uma categoria marginalizada. Como conseqüência destas construções e da associação entre pobreza, abandono, incapacidade e práticas de delitos, surge a chamada delinqüência juvenil, sobre a qual se estruturaram, ademais do esquema protetor-tutelar, diferentes modelos de controle, cujo eixo na busca de soluções passa necessariamente pelas mãos do Estado, o detentor do monopólio da resolução de conflitos

Modelos de justiça juvenil
Modelo tutelar ou de proteção
O modelo de responsabilidade espanhol
O modelo de proteção integral brasileiro
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