Abstract

Este artigo aborda a perda alargada, recentemente incorporada ao Código Penal (artigo 91-A) e à Lei n. 11.343/06 (artigo 63-F), e aprecia um aspecto processual em particular, atinente ao ônus da prova subjacente àquela espécie de confisco. O problema remete à seguinte indagação: a perda alargada é operacionalizada a partir da inversão do ônus da prova? A hipótese dá conta de que a resposta não é unívoca: há inversão do ônus da prova no Código Penal, mas não há na Lei de Drogas. O trabalho, cuja realização é justificada em razão da novidade e da relevância do tema, é orientado pelo método dedutivo, uma vez que parte de acepções abrangentes acerca da perda alargada e busca formular uma conclusão pontual sobre a inversão do ônus da prova. A estrutura é segmentada em três seções: apresenta-se a perda alargada, com ênfase em seus antecedentes legislativos, em suas principais nuances dogmáticas e na disciplina dada pela legislação brasileira; aprecia-se a forma como é operacionalizada a questão probatória subjacente à perda alargada nos dois diplomas que a preveem; e reflete-se quanto às repercussões da eventual inversão do ônus da prova. O resultado da pesquisa confirma a hipótese introdutoriamente articulada.

Highlights

  • Sobretudo a partir dos anos 2000, intensificou-se a tendência de adoção de instrumentos confiscatórios cujo âmbito de incidência vai além daquelas modalidades de perda que já se encontravam previstas nos Códigos Penais, das quais é exemplo a perda clássica, disciplinada no artigo 91, II, b, do Código Penal brasileiro

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Summary

Panorama legislativo e político-criminal da perda alargada

Como narra Godinho (2004, p. 1.321), a perda alargada existe pelo menos desde 1986, com a sua consagração na legislação britânica, à qual se seguiram, nos anos seguintes, previsões nos ordenamentos da Austrália (1987), da Alemanha e da Holanda (1992). Dada a relevância dessa medida, vale aludir à redação então proposta: 12 Vale observar que o pacote das Dez Medidas propôs, a par da perda alargada, a adoção da ação civil de extinção de domínio, qualificada como exemplo de non-conviction based confiscation, isto é, de instrumento confiscatório cuja decretação dispensa uma condenação criminal. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Traçado esse caminho introdutório até a dupla chegada da perda alargada na legislação penal brasileira, passa-se ao cerne do presente estudo, atinente à dinâmica probatória subjacente à perda alargada no Código Penal e na Lei de Drogas

Entre a redução do standard probatório e a inversão do ônus da prova
A dinâmica probatória da perda alargada na Lei de Drogas
A dinâmica probatória da perda alargada no Código Penal
Entre os diferentes ônus de prova e os standards probatórios
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