Abstract
No presente artigo analisa-se a norma constante na alínea a), do nº. 1, do art.º 246 da Lei n.˚1/2018, de 12 de Julho – Lei de Revisão Pontual da Constituição da Republica de Moçambique, procurando compreender “a (in) possibilidade de recusa de aplicação de normas com fundamento na inconstitucionalidade por parte da Administrasção Pública no Direito Moçambicano”. Durante muitos anos, mesmo na história de Revisão Constitucional de Moçambique, a possibilidade de solicitação de declaração de inconstitucionalidade de normas estava estritamente vinculada a determinadas figuras que a Constituição lhes confere legitimidade para solicitar a sua apreciação. Assim, para compreender este aspecto, discutimos o âmbito de aplicação material do princípio da vinculação da Administração Pública ao critério de legalidade administrativa e ao Direito, bem como o poder discricionário da Administração Pública no âmbito de sua atuação, e o sentido da expressão “outras decisões” constantes no texto Constitucional. Do ponto de vista Metodológico, a pesquisa é Qualitativa, do tipo descritiva e Bibliográfica. Com estudo foi possível concluir que a expressão “outras decisões” constante no n˚. 1, do art.º 246 da CRM é ampla, e atendo à garantia do poder discricionário que lhe é atribuída por Lei, a Administração Pública pode se recusar em aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade nos termos do nº. 1, do artigo 246 da CRM. Todavia, fica ainda a problemática de saber qual é a forma de apreciação da referida inconstitucionalidade porque a Constituição da Republica bem como a Lei orgânica do Conselho Constitucional não abre espaço para solicitação concretas que não seja apenas os tribunais, na fiscalização concreta.
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