Abstract
A intervenção penal da União Europeia tem sido marcada por um movimento de expansão, de intensificação “acelerada” e de proliferação de instrumentos jurídicos, sobretudo a partir do Tratado de Lisboa, acentuando as lógicas do reconhecimento mútuo, da cooperação e da harmonização. A União Europeia está a um passo de dar início a um exercício transnacional da ação penal, através da publicação do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Partindo da evolução e das metamorfoses sentidas na intervenção penal na União Europeia, sobretudo a partir do Tratado de Lisboa, que se pretendem dar conta num primeiro momento, pretende-se no presente trabalho sobretudo compreender o sentido e o alcance do Regulamento da Procuradoria Europeia, captando o novo modelo de intervenção penal que se perfilha no horizonte. Estaremos a um passo da integração penal, ou a materialização da Procuradoria Europeia dá apenas mais um passo neste caminho? Qual o seu contributo para um verdadeiro sistema de justiça penal? E neste caminho, deve a Procuradoria Europeia ver o seu âmbito alargado a determinados “crimes graves com dimensão transfronteiriça”?
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