Abstract

Contextualização: Em 2019, foi apresentado na Câmara o Projeto de Lei nº 1.095 que objetivava tornar mais severa a legislação relativa aos maus-tratos dos animais como um todo. Após modificações, o Projeto foi sancionado como a Lei nº 14.064 de 2020, que alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605 de 1998) criando o §1º- A do artigo 32, no intuito de promover um aumento de pena para a prática do crime de maus-tratos a animais, restringindo seu alcance, entretanto, a cães e a gatos, apenas. Objetivo: O trabalho visa a compreender as motivações pelas quais a Lei nº 14.064 de 2020 restringiu o aumento da pena do crime de maus-tratos a animais apenas a cães e a gatos. Método: Neste trabalho, foi utilizado o método indutivo, realizado por meio de revisão bibliográfica e análise empírica documental, a partir de uma abordagem qualitativa. Especificamente, procedeu-se à análise do processo legislativo percorrido pelo Projeto de Lei nº 1.095 de 2019, que deu origem à Lei nº 14.064/2020, e, além da leitura e da análise de bibliografia sobre o Direito Animal e os documentos oficiais que compõem o processo legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, foram analisados os conteúdos das reuniões e das audiências públicas realizadas durante o trâmite. Conclusão: Foi possível concluir que o aumento de pena no crime de maus-tratos foi restrito a cães e a gatos em virtude de uma epistemologia especista, embasada em uma visão de mundo antropocêntrica, que permeia o discurso do legislativo brasileiro.

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