Abstract

Contextualização: A relação cliente-advogado suscita debates de ética profissional, sendo relevante contemporaneamente a discussão a respeito de a quem os clientes pertencem: se aos profissionais ou às sociedades de advocacia. Objetivo: Este artigo visa a analisar a aplicação da Resolução nº 16/98, que disciplinou a matéria no Estado de São Paulo e que, após muita controvérsia, foi recentemente revogada. Método: Utiliza-se o método de análise de casos; mais especificamente, mapeiam-se, sistematizam-se e analisam-se os casos envolvendo a resolução que foram julgados no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, a fim de lançar luz sobre questões, como: pode o advogado que se desliga de uma sociedade de advocacia atender clientes ou ex-clientes desta? A quem pertencem, afinal, os clientes? Como disciplinar a mobilidade profissional na advocacia? Resultados: Por meio da sistematização de uma amostra de 36 casos, propôs-se revisitar a história de aplicação da resolução em três etapas: a primeira década, em que a resolução foi aplicada de modo inconteste; o período pós-2008, momento a partir do qual ela passou a ser questionada e flexibilizada; e, por fim, um momento em que o dissenso se mostrou suficientemente forte a ponto de indicar a necessidade de sua revisão. Conclusões: Atualmente, prevalece a liberdade do cliente de escolher seu representante em casos de mobilidade profissional, ressalvadas as hipóteses em que o advogado retirante age com deslealdade. Do ponto de vista político-regulatório, sugere-se que é mais adequado que as próprias partes disponham a respeito contratualmente, em oposição à solução regulamentar via órgão de classe.

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