Abstract
As condições precárias do sistema carcerário brasileiro já foram reconhecidas em diversos relatórios, estudos acadêmicos e decisões judiciais. Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em casos específicos, já se manifestou sobre a necessidade de compensação às pessoas que cumprem penas em condições degradantes, haja vista que o sofrimento que lhe é imposto transcende aquele que é inerente à pena. Tal compensação, segundo alegado pela Corte em ao menos duas oportunidades (Resoluções de 22 e 28 de novembro de 2018), deveria ser feita pelo cômputo em dobro do tempo de pena cumprido. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 136.961, determinou a aplicação desta contagem em dobro em relação à pena de uma pessoa custodiada no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Rio de Janeiro. O presente trabalho, então, se propõe a analisar os fundamentos destas decisões, bem como o embasamento jurídico da intitulada “compensação penal”, para, ao final, verificar a possibilidade da sua aplicação a outros casos nos quais, muito embora não haja decisão da CIDH, verifique-se situação fática semelhante, apta a caracterizar um sofrimento antijurídico excessivo à pessoa presa.
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