Abstract

O presente trabalho foi elaborado para as jornadas de Luisiana, da Associação Henri Capitant, em 1992, respondendo a questionário previamente distribuído. A utilização da noção de boa-fé no direito brasileiro se dá principalmente através da chamada boa-fé subjetiva. O princípio da boa-fé não está formulado como regra geral no direito brasileiro. A boa-fé subjetiva aparece, porém, em muitos artigos específicos do Código Civil. A mudança de mentalidade surge no recente Código de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990) com a clara introdução da boa-fé objetiva como regra de conduta. As conseqüências da falta de boa-fé na formação do contrato, quando este não é concluído em conseqüência da ruptura das tratativas, somente existem, no direito brasileiro, quando se pode falar em dolo ou culpa. Exame das situações em que o contrato é concluído mas anulável por vício e dos casos em que o dolo ou a coação não são determinantes do negócio. O conteúdo concreto da chamada obrigação de boa-fé na fase de formação contratual. Há, no direito brasileiro, regras específicas sobre o dever de informar, mas não, sobre o dever de confidencialidade e sobre como agir durante a negociação. As sanções no caso de o contrato não ser concluído, no de ser concluído mas em seguida anulado por força de vício de formação, e no de ser concluído e mantido, apesar de haver vício. A questão da oferta, que é vinculante, no direito brasileiro e a modificação ocorrida com o Código de Proteção ao Consumidor. O pré-contrato no Direito brasileiro e sua grande freqüência nos casos de venda de imóveis. Os tribunais superiores e a questão da boa-fé. Considerações finais acerca do princípio da boa-fé objetiva e como deve ser considerada pelo juiz na fase de formação contratual. Sugestão de um princípio de distribuição eqüitativa dos prejuízos para casos de danos que não se enquadram adequadamente quer na responsabilidade contratual quer na extracontratual ou aquiliana.

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