Abstract
O artigo 33, §1º, alínea “b”, do Código Penal, estabelece o cumprimento de pena no regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Em contrapartida, recente modificação na Lei de Execução Penal (LEP) inseriu o monitoramento eletrônico como alternativa de cumprimento de pena privativa no regime semiaberto, gerando discussões sobre desvio de finalidade. No contexto do Rio Grande do Norte (RN), a principal dificuldade relacionada à questão é a omissão das autoridades em relação à instalação de unidades prisionais adequadas para o cumprimento de pena no regime intermediário, sendo necessário o uso da tornozeleira, que pode gerar a sensação de impunidade. Dito isso, a pesquisa dedica-se a analisar questões referentes ao uso de tornozeleira eletrônica no RN para o cumprimento de pena no regime semiaberto, e aspectos correlatos, como a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e a dificuldade no monitoramento no RN para progressão e permanência no regime citado. Para a concretização do estudo, fez-se uso da pesquisa quali-quanti, com método dedutivo, bem como bibliográfica e exploratória. Após o estudo, concluiu-se que a tornozeleira eletrônica é utilizada como meio alternativo para o cumprimento de pena no Estado. No entanto, o poder público falha ao não fornecê-la de maneira contínua, mesmo com previsão orçamentária para melhorias no sistema penitenciário. Ante o exposto, faz-se necessário adotar mecanismos jurídicos e sociais para pressionar o poder público a instalar unidades prisionais destinadas ao cumprimento do regime semiaberto.
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