Abstract
A atuação da Defensoria Pública em prol do acusado não hipossuficiente no processo penal suscita várias dúvidas em relação a possibilidade de cobrança do serviço público prestado. A tese aqui desenvolvida revela que a previsão contida no atual código de processo penal não contempla de forma adequada a nova roupagem constitucional em que a Defensoria está erigida. Não faz sentido desenvolver atividades atípicas da instituição sem a possibilidade de previsão específica e cobrança pela justa retribuição do serviço público prestado. O constituinte reformador possibilitou a emancipação da instituição, cabendo a seus gestores a iniciativa e adequação legislativa à nova realidade vivida.
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