Abstract

O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a incompatibilidade da utilização da ação rescisória, baseada no § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, para reaviventar questões já decididas com trânsito em julgado, uma vez que a tanto o controle de constitucionalidade não deve se prestar. Como método, analisar-se-á, inicialmente, aspectos da coisa julgada, da ação rescisória e do controle de constitucionalidade, para então aplicar-se tais aspectos para tomada de posição em relação ao objetivo proposto. Palavras-chave: Ação rescisória; código de processo civil; controle de constitucionalidade.

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