Abstract
O presente ensaio possui o objetivo de investigar a teoria dos diálogos constitucionais e sua aplicação no cenário jurídico-político brasileiro. Para tanto, toma-se por base a catalogação feita por Christine Bateup no artigo The Dialogic Promise, em que reparte tal teoria da seguinte maneira: i) de um lado, as empíricas (ou descritivas); ii) de outro, as normativas (ou prescritivas). Nesse sentido, o foco do presente trabalho repousa sobre essa segunda dimensão, de modo a avaliar se é adequado fazer uma mediação teórica em prol de uma teoria dialógica normativa brasileira e em que medida é pertinente tal construção. Para tanto, serão abordados quatro pontos que necessariamente essa mediação deve levar a sério, quais sejam: a) assimetria estrutural das relações sociais; b) pragmática linguística e controle discursivo (ou se é factível aproximar o diálogo institucional do diálogo entre cidadãos em uma democracia deliberativa); c) a sobreposição de funções pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que simultaneamente opera como Corte Constitucional, corte recursal e jurisdição originária; d) “Nova Separação de Poderes”. A hipótese a ser verificada é no sentido de que é inviável a construção de uma teoria dos diálogos constitucionais normativa brasileira que ultrapasse de maneira satisfatória os quatro pontos acima, sem que incorra em algum tipo de incongruência ou incompatibilidade. A justificativa desse percurso teórico se faz pertinente na exata medida em que as instituições agonizam em busca de legitimidade democrática, cuja conflituosidade política invariavelmente as colocam em xeque. A reflexão será conclusiva no sentido de aproximar os insights de uma teoria dialógica normativa à atuação das instituições, com especial ênfase na do STF, e de que modo os respectivos desenhos podem ser beneficiar desse esforço teórico.
Highlights
O protagonismo da jurisdição constitucional não é fenômeno novo no Brasil
We will move from the classification made by Christine Bateup, in her article called The Dialogic Promise, in which she splits the theory in the following manner: i) one side stands the empirical; ii) the other side stands the normative
We will approach four steps that these build has to be concerned: a) structural asymmetry over social relations; b) linguistic pragmatics and discursive control; c) the overlap concerning the Brazilian Supreme Court functions, that operates simultaneously as a Constitutional Court, appealing court and first jurisdiction; d) “New Separation of Powers”
Summary
O protagonismo da jurisdição constitucional não é fenômeno novo no Brasil. Acompanhando o fenômeno mundial de expansão do papel das Cortes no desenho institucional[1] na segunda metade do Século XX, os sinos dessa mudança paradigmática começaram a tilintar com a Constituição de 88. O exercício do judicial review seria mais severo conforme os direitos que estivessem sendo discutidos[58]: i) Teste de racionalidade: casos cujo controle de constitucionalidade das normas deveria ser mais brando, tais como a envolver regras de intervenção do Estado na economia; ii) Teste intermediário: meio caminho entre o teste de racionalidade e o escrutínio estrito; e iii) Escrutínio estrito: quase uma presunção de inconstitucionalidade, por exemplo, quando se estivesse diante de normas restritivas de direitos fundamentais. A exposição de motivos de uma proposição legislativa deve conter a razão pela qual não se está adotando a interpretação do Judiciário, caso esse já tenha se manifestado sobre o tema, bem como dos movimentos sociais afetos a tal proposição. E o mesmo vale para o dia a dia da atuação do Ministério Público, Banco Central, Tribunais de Contas, e todas as instituições que compõem a “Nova Separação de Poderes”
Talk to us
Join us for a 30 min session where you can share your feedback and ask us any queries you have
Disclaimer: All third-party content on this website/platform is and will remain the property of their respective owners and is provided on "as is" basis without any warranties, express or implied. Use of third-party content does not indicate any affiliation, sponsorship with or endorsement by them. Any references to third-party content is to identify the corresponding services and shall be considered fair use under The CopyrightLaw.