Abstract
O presente trabalho versa sobre o tema do chamado “compliance trabalhista”, como escopo da governança corporativa, o qual poderia ser definido, de forma simples, como a busca da conformidade da organização com as normas laborais. O estudo em questão fora escolhido vista a potencialidade do “compliance trabalhista” de proporcionar o reconhecimento da importância do capital humano e a necessidade de garantir um trabalho decente de sorte a construir um clima organizacional salutar, o que repercutiria positivamente na produção, diminuição de conflitos interpessoais e passivo trabalhista, e no fomento de uma boa imagem da empresa, no âmbito interno e externo. A pesquisa em tela socorre-se do uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, adotando-se técnica de pesquisa bibliográfica, onde se visita a legislação, a doutrina e a jurisprudência. Tem-se por desiderato traçar os contornos do chamado “compliance trabalhista” de forma geral, bem como correlacionar com temas sensíveis e atuais do direito do trabalho como assédio moral, discriminação laboral, síndrome de burnout e Lei geral de proteção de dados pessoais.
Highlights
This paper deals with the theme of the so-called “labor compliance”, as a scope of corporate governance, which could be defined, in a simple way, as the search for the organization's compliance with labor standards
O lançamento das bases da governança corporativa deu-se em meados de 1980 com o americano Robert Monks[3], motivado pelo conflito de agência constatou que em empresas onde existisse ativismo dos acionistas, em especial dos minoritários, isso repercutiria em decisões mais acertadas.[4]
Como sucede na questão ambiental[46] pode ocorrer de empresas criarem programas de compliance trabalhista meramente de fachada, com o fito de vender uma boa imagem de responsabilidade social, posto a implementação formal do programa, restrita apenas ao papel, mas sem eco na cultura corporativa e com tolerância de práticas vedadas pelo próprio código de conduta
Summary
O lançamento das bases da governança corporativa deu-se em meados de 1980 com o americano Robert Monks[3], motivado pelo conflito de agência (embates dos interesses dos executivos e proprietários) constatou que em empresas onde existisse ativismo dos acionistas, em especial dos minoritários, isso repercutiria em decisões mais acertadas.[4]. Já em 2013, tem-se a publicação da Lei no 12.846 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conhecida como Lei de combate à corrupção. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (...). Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Tanto a ISO 19600 e a SA 8000 constituem padrões de responsabilidade social que através de um processo voluntário permitem que terceiros certifiquem ou não a organização quanto ao atendimento à implementação dos referidos programas
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