Abstract

Resumo O artigo discute o modo como se operou em São Paulo o controle e a repressão da vadiagem, categoria social forjada pelo discurso jurídico entre o final do século XIX e a primeira metade do XX, através de tecnologias de assujeitamento de indivíduos submetidos a formas de classificação e controle expressas em práticas policiais arbitrárias como as detenções correcionais. Para tanto, analisam-se sobretudo dados extraídos de relatórios policiais entre as décadas de 1930 e 1940, que indicam a sobreposição das medidas de controle social aos instrumentos jurídico-penais, opondo formas heterodoxas de gestão dos ilegalismos ao ciclo completo da punição.

Highlights

  • O presente artigo discute a forma pela qual se operou na cidade de São Paulo o controle e a repressão da vadiagem, categoria social forjada pelo discurso jurídico entre o final do século XIX e a primeira metade do XX

  • Inquéritos remetidos ao Fórum Criminal pela Delegacia de Repressão à Vadiagem ano 1939

  • A Estatística policial-criminal do Estado de São Paulo, volume VI

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Summary

Vadiagem e prisões correcionais em São Paulo

O presente artigo discute a forma pela qual se operou na cidade de São Paulo o controle e a repressão da vadiagem, categoria social forjada pelo discurso jurídico entre o final do século XIX e a primeira metade do XX. Aos vinte e três de abril de mil oitocentos e setenta e dois, nesta cidade de Bragança, em a casa da Câmara Municipal e sala das audiências do juízo, onde compareceu o Delegado de Polícia Antonio Pereira Paião Silveira, comigo escrivão interino de seu cargo e comparecendo também aí [ilegível] Maria de Jesus, Maria Rosa da Conceição e Maria Joaquina de Oliveira que foram notificadas para assinarem termo de bem viver por vadias, pelo dito delegado lhes foi declarado que elas tinham sido notificadas para esse fim, e as convidava a assinarem termo de bem viver, evitando assim os processos que em tais casos se costuma fazer, inquirindo-se testemunhas etc., para o que já estavam presentes as testemunhas notificadas, e por elas foi dito e declarado que estavam prontas a assinar dito termo, independente de processo, obrigando-se por tanto pelo presente a empregarem-se dentro do prazo de quinze dias como criadas domésticas em alguma casa de família honesta, vivendo do mesmo modo ou qualquer outro emprego honesto não podendo depois de empregadas sem um motivo justificativo saírem ou desempregarem-se, salvo incontinenti tornarem-se a empregar; e o delegado cominou-lhes a pena de três meses de Casa de Correção pela infração de qualquer destas obrigações que irão cumprir na Capital de São Paulo. Embora o estatuto jurídico e a punição da vadiagem tenham se tornado mais severos e o discurso regenerador de matriz positivista estivesse fortemente presente tanto nas estruturas jurídicas e burocráticas do Estado (Alvarez, 2003) como nos projetos das instituições modelares criadas no período como o Instituto Disciplinar e a Penitenciária do Estado,[7] o controle das classes populares se realizava pelos mecanismos de aplicação da lei e as detenções correcionais eram mais significativas que o ciclo completo da punição

Arbítrios de longa duração
Número absoluto
Apropriação Indébita
Para Averiguação
Considerações Finais
Referências bibliográficas
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