Abstract

Este trabalho analisará a normatividade internacional produzida para a fiscalização do transporte de armas de destruição em massa pelo mar. A partir da inflação normativa e do surgimento de novos atores preocupados com o assunto, questiona-se: em que medida o terrorismo forçou a reconfiguração dos princípios regentes da navegação em alto mar? A pesquisa, ancorada no método dedutivo e em fontes literárias e normativas, divide-se em três seções. Conclui-se pela existência diferenciada de uma reavaliação dos princípios do direito do mar. Enquanto os arranjos multilaterais não contradizem o regime marítimo convencional, as resoluções do Conselho de Segurança o fazem.

Highlights

  • Tal armamento serve para operacionalizar e financiar as atividades das citadas organizações, situação que recebeu a atenção dos Estados e da Organização das Nações Unidas (ONU), notadamente do Conselho de Segurança

  • Terrorismo e Direito Internacional: reflexões acerca do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Penal Internacional na repressão do fenômeno terrorista no século XXI

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Summary

Introdução

As atividades realizadas por organizações terroristas vêm cada vez mais recebendo a atenção dos Estados e organizações internacionais. Caberia ao Conselho de Segurança, no máximo, conclamar os Estados-partes da UNCLOS à sua reforma no sentido de emendar o artigo 110 para nele contemplar hipóteses de realização do direito de visita baseadas no transporte de WMD (i) ou quando assim determinado em resolução específica tomada com base no Capítulo VII da Carta de São Francisco (1945) (ii). Wolfrum (2009) entende que os Estados de bandeira dos navios suspeitos de transportar WMD não podem invocar a sua soberania extraterritorial para impedir a fiscalização realizada com base nas resoluções do Conselho de Segurança relativas à repressão ao terrorismo, desde ela seja feita com proporcionalidade. Kwast (2007) concorda com tal posicionamento, mas ressalta que os navios oficiais estatais não podem ser investigados, haja vista a sua imunidade internacional (i), e as inspeções só podem ser feitas sem autorização do Estado de bandeira no alto-mar, pois, quando um navio ingressa nas

16 São eles
Conclusão
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