Abstract

A terceirização trabalhista tem sido um elemento bastante discutido entre doutrinadores e atores sociais envolvidos na regulação das relações sociais. O fenômeno aportou no Brasil de forma mais consistente na segunda metade do século XX e é uma realidade no sistema produtivo do país. Em razão da inexistência de uma legislação específica disciplinando a matéria, a maior dificuldade nos dias atuais é estabelecer os limites da licitude da terceirização. A lacuna normativa cria uma série de conflitos entre empresas, agentes fiscalizadores e o Poder Judiciário. Este trabalho busca avaliar o conceito de atividade intermediária e final na construção civil e as eficazes delimitações a serem observadas cautelarmente pelos aplicadores do direito. Utiliza-se do método dedutivo para concluir que o foco resolutivo não deve se ater às definições de quais atividades integram a cadeia da indústria, por serem voláteis e determinadas pela dinâmica produtiva, e sim na inspeção das condições econômicas dos prestadores de serviço.

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