Abstract

O Supremo Tribunal Federal se tornou um ator incontornável na formulação e execução de políticas públicas. Uma das políticas sociais que mais envolve a Corte nesta função é a saúde pública. Acionado sobretudo como instância recursal, a Corte viu o volume de casos em saúde crescer de forma significativa nos últimos 20 anos. Ao longo deste período, sua jurisprudência e sua atuação institucional foram, ao mesmo tempo, uma resposta e uma causa deste crescimento. De um lado, em suas decisões, a Corte sustenta um posicionamento sistematicamente favorável a demandas individuais, decidindo pelo provimento de demandas que requerem medicamentos, insumos e tratamentos mesmo quando experimentais ou fora das listas e protocolos clínicos do SUS. De outro lado, esta posição coexiste com a atuação estrutural do Conselho Nacional de Justiça, que não só criou comitês interdisciplinares para reduzir e qualificar a judicialização da saúde, mas passou a monitorar a atuação de juízes e tribunais e exigir que decisões judiciais incorporassem justificativas técnicas. Neste artigo, sustento que compreender esta atuação contraditória da Corte, e suas limitações, é um passo imprescindível para entender a judicialização da saúde como um todo. Ora como “parte do problema”, ora como “gestora” da sua “solução”, o STF ocupa uma posição única que lhe permite desenhar grande parte dos incentivos institucionais que fundamentam as decisões das demais instâncias do Judiciário. Se a Corte, contudo, não aponta um caminho claro, ela perde a oportunidade de afetar e controlar o fenômeno ou de potencialmente contribuir para a construção de uma política de saúde mais eficiente e justa.

Highlights

  • O Supremo Tribunal Federal se tornou um ator incontornável na formulação e execução de políticas públicas

  • The Federal Supreme Court has become an indispensable actor in the formulation and execution of public policies

  • As a court of appeal, the Court has seen the volume of health cases grow significantly in the last 20 years

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Summary

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal se tornou um ator incontornável na formulação e execução de políticas públicas. 86 caracterizada sobretudo por decisões da então presidente do STF – Ellen Gracie foi logo abandonada em 2007, quando a Corte voltou a adotar entendimento semelhante à sua postura inicial: o direito à saúde, como direito fundamental, deve ser garantido a despeito de qualquer interesse “secundário” do Estado, tais como a organização federativa de competências do SUS ou a disponibilidade de recursos, que não podem ser entraves a garantia da saúde. Discuto a posição do tribunal em entendimento favorável à profusão de demandas individuais, recorrendo tanto a caminhos formais para evitar debruçar-se sobre a política e suas escolhas estruturais, quanto a uma interpretação “individualizante” do direito à saúde e da noção de saúde pública. Na terceira seção, apresenta as duas partes conjuntamente e expõe suas conexões e contradições

STF COMO CAUSA DO PROBLEMA
Audiência pública da saúde e repercussão geral
A solução do problema: as respostas do CNJ
CONCLUSÃO
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